domingo, março 28, 2010

PARA OS VEREADORES DA CIDADE DE MANAUS

Prezados Vereadores da cidade de Manaus, considerando o projeto de criação da Companhia Amazonense de Transportes Metropolitanos, venho através deste, contribuir para esta casa Legislativa, no tocante às discussões, trazendo o entendimento de que o Município da cidade de Manaus disporá sobre as normas gerais de exploração dos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, regulando a forma de sua concessão ou permissão, e determinará os critérios para a fixação de tarifas, de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual. No entanto, em virtude da instituição da Região Metropolitana de Manaus, por meio de Lei Complementar Estadual, o Município de Manaus, preservadas a sua autonomia e demais garantias constitucionais, exercerá os poderes, direitos, prerrogativas e obrigações do Município, no que respeitar aos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, na e por meio da Câmara Deliberativa de Transporte Coletivos da Região Metropolitana de Manaus.
Desta forma, elenco que deve haver a criação de uma Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Manaus, caso ainda não exista, não obstante, informo ainda que o Município participará, na forma da Lei, na qualidade de acionista fundador, dos atos de constituição da Companhia Amazonense de Transportes Metropolitanos, empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, que deverá ser instituída em artigo da lei Complementar Estadual.
O Município poderá, em qualquer época e a seu critério, rever as concessões, permissões e autorizações dos serviços de transporte coletivo, sempre que esses serviços se revelarem insatisfatórios para o atendimento da população, quando estiverem sendo executados em desacordo com as cláusulas contratuais, quando o município for obstado ou impedido de exercer suas atribuições fiscalizadoras, ou quando essas empresas promoverem a ruptura do atendimento à população;
Os serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, de competência do Município de Manaus, para todos os fins e efeitos, deverão integrar a Companhia Amazonense de Transportes Metropolitanos, que deverá ser instituída por artigo em Lei Complementar Estadual, e terá sua organização, coordenação e fiscalização exercida pelo Município de Manaus, por meio da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Manaus e Companhia Amazonense de Transportes Metropolitanos e por iniciativa do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal em turno único de discussão e votação e no prazo máximo de trinta dias, o Município intervirá em empresas privadas de transporte coletivo, sempre que as mesmas violarem a política de transportes, o plano viário, ou causarem danos à coletividade usuária.
Desta forma, como está bem claro na Constituição Federal de nosso País, o Município disporá sobre as normas gerais de exploração dos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, regulando a forma de sua concessão ou permissão, e determinará os critérios para a fixação de tarifas, de acordo com o disposto Art.30, em que trata das competências dos Municípios no inciso V diz que:

Art. 30. Compete aos Municípios;
V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Entendo desta forma concluo que, haverá perda direta de receita dos Municípios que compõe a Região Metropolitana e principalmente a capital de Manaus, que repassaram diretamente as suas receitas para o Estado Administrar;
Os Municípios integrantes da Região Metropolitana devem ser os acionistas da Companhia de transportes à ser criada e caberá a eles decidirem se vão prestar o serviço de maneira direta ou sob regime de concessão;
Não pode-se usurpar o direito dos municípios de administrar aquilo que lhes compete, onde no mínimo, em meu entendimento, deve-se haver uma conciliação para a concretização de melhorias no transporte de nossa cidade.
Não pode haver dois órgãos fiscalizadores do sistema de transporte coletivo de nossa cidade, pois esta é uma atribuição do município ou quem o município delegar para isto.
A Companhia Amazonense de Transportes Metropolitanos deverá ser administrada pelos municípios integrantes da (RMM) através da Câmara Deliberativa de Transporte Coletivos da Região Metropolitana de Manaus, desta forma, os recursos que serão usados na administração desta companhia e por ela arrecadados ou perdidos serão proporcionalmente divididos aos municípios integrantes da companhia de acordo com a quantidade de ações de cada um integrante, desta forma, o Governo do Estado não receberia recursos oriundos diretamente desta empresa.
Os municípios integrantes da RMM poderão optar em não participar da Companhia.
Agradecido pela atenção dos vereadores,

Eliandro Bruno Oliveira

sábado, março 20, 2010

TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO PARA OS ESTUDANTES

O sistema de transporte coletivo de nossa cidade possui os seus problemas habituais e observando os acontecimentos que tomam conta dos veículos de comunicação da cidade de Manaus em relação ao sistema de transporte coletivo, como: a redução da tarifa de ônibus de R$ 2,25 para R$ 2,10, a redução da frota dos veículos especiais de transporte alternativo para até 10% em relação à quantidade dos veículos convencionais, as lotações excessivas de passageiros de ônibus observadas todos os dias pelas ruas de nossa cidade, paradas de ônibus cheias de usuários à espera de transporte para cumprir as suas obrigações diárias, ônibus coletivo quebrando cotidianamente pelas ruas da cidade, ocasionando dificuldade de tráfego pelas nossas ruas, e outros transtornos relacionados ao sistema de transporte coletivo de nossa cidade fazem parte da rotina do amazonense que reside em nossa capital, resolvi folhear as leis vigentes em nosso país e li sobre a Lei nº 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996 e que foi publicada no diário oficial da União no dia 23 de dezembro de 1996, passando a vigorar desde então, e onde, após mais de treze anos de vigência em nosso país possui alguns fundamentos que precisam ser cumpridos pelo poder público. Cito também o Art. 11 da Lei nº 9394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu parágrafo VI em que trata da educação escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino, onde destaca-se que:
Art. 11 – Os Municípios incumbir-se-ão de
VI – Assumir o transporte escolar dos alunos da rede Municipal.
Em julho de 2003, através da Lei 10.709, foi incluído o inciso VI do Art. 11 da LDB, que, assim como o inciso VII do Art. 10, possui o objetivo de fazer com que os municípios assumam os gastos com o transporte escolar dos alunos da rede escolar municipal, no sentido de definir, na questão dos transportes, as responsabilidades de cada esfera ( Estadual e Municipal).
Cito ainda o inciso VIII do Art. 70 da LDB que permite computar os gastos com transporte escolar como sendo gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino:

Art. 70 – Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis , compreendendo aos que se destinam a:
VIII – Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

É bem verdade que, baseando-se pela nossa Carta Maior, a Constituição da República Federativa do Brasil em seu Art.30, em que trata das competências dos Municípios no inciso V e VI diz que:

Art. 30. Compete aos Municípios;
V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

Nesse momento, entendo que a nossa Constituição dispõe sobre a concessão ou permissão do serviço de transporte coletivo, no entanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional obriga o município a assumir o transporte escolar da rede Municipal de ensino e de acordo com a legislação vigente em nosso país, onde cito a LDB e a Constituição Federal da República, sinto-me a vontade de protocolizar no Ministério Público Estadual, por tratar-se de assunto coletivo e por termos principalmente no âmago desta questão a grande maioria de nossas crianças e adolescentes, uma denúncia contra o Executivo Municipal de Manaus por estar descumprindo o que determina a legislação vigente em nosso país e o Ministério Público Estadual, na condição de representante dos interesses do bem comum, com certeza, emitirá opinião sobre o assunto aqui tratado, ou seja, passe- livre para os estudantes da rede municipal de ensino e de acordo com a LDB, para os da rede Estadual de ensino também, mas este é um outro passo.


ELIANDRO BRUNO OLIVEIRA

quarta-feira, março 03, 2010

QUE PENA, QUE NADA!

Um estudo ainda não encomendado pela Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas revela que a lógica para melhorar a educação no Estado do Amazonas é investimento maciço na Educação, do nível básico para o nível superior, sempre tomando o cuidado em viabilizar indicadores das melhorias da qualidade de ensino ao longo do período letivo e também no período de férias. Se 2% dos estudantes do Ensino Médio têm como primeira opção as carreiras ligadas à educação é porque mesmo com as adversidades regionais, desvalorização dos professores, violência dentro de sala de aula (como estamos acompanhado nas últimas semanas em nossa capital), baixos salários, corporativismo dos sindicatos e o preconceito existente na cabeça de alguns de que os futuros professores precisam de pêsames para realizar o sonho de ser professor, temos 2% dos estudantes de ensino médio querendo lecionar. E pela lógica, os responsáveis por esses números, são os bons professores existentes nas nossas escolas que servem de exemplo para os estudantes buscarem essa profissão.
Um país que busca tornar-se influente, precisa, através da educação, melhorar o seu desempenho primeiro de forma localizada, atendendo aos anseios regionais, cumprindo o que manda a Lei de Diretrizes e Bases, e o Plano Nacional de Educação. Entendo que o ensino público é o melhor caminho para alcançarmos bons resultados, pois mesmos com os esforços das escolas particulares para atingir números satisfatórios dos indicadores de educação, é impensável não pensar em lucro em uma escola que não seja governamental. Vejo que o caminho é a melhoria da escola pública de maneira regionalizada, tendendo para isso, o aumento de repasses da União para a educação nos estados da federação e mesmo que os repassem já sejam pomposos, a valorização da carreira de professor e a disseminação de melhorias no sistema de ensino dos Estados brasileiros podem melhorar a visão que os estudantes possuem do magistério, no entanto, que pena que nada vultoso na carreira do magistério é feito para balançar a forma de ver o professor e fazer que esses 2% aumente para 2,01% e se acontecer, devemos comemorar.

Eliandro Bruno Oliveira

Flávio Dino e a Protelação das Emendas Parlamentares: Uma Manobra do Governo?

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, homologou um plano de trabalho um dia após o Congresso Nacional apresentar uma p...