Prezados Vereadores da cidade de Manaus, considerando o projeto de criação da Companhia Amazonense de Transportes Metropolitanos, venho através deste, contribuir para esta casa Legislativa, no tocante às discussões, trazendo o entendimento de que o Município da cidade de Manaus disporá sobre as normas gerais de exploração dos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, regulando a forma de sua concessão ou permissão, e determinará os critérios para a fixação de tarifas, de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual. No entanto, em virtude da instituição da Região Metropolitana de Manaus, por meio de Lei Complementar Estadual, o Município de Manaus, preservadas a sua autonomia e demais garantias constitucionais, exercerá os poderes, direitos, prerrogativas e obrigações do Município, no que respeitar aos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, na e por meio da Câmara Deliberativa de Transporte Coletivos da Região Metropolitana de Manaus.
Desta forma, elenco que deve haver a criação de uma Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Manaus, caso ainda não exista, não obstante, informo ainda que o Município participará, na forma da Lei, na qualidade de acionista fundador, dos atos de constituição da Companhia Amazonense de Transportes Metropolitanos, empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, que deverá ser instituída em artigo da lei Complementar Estadual.
O Município poderá, em qualquer época e a seu critério, rever as concessões, permissões e autorizações dos serviços de transporte coletivo, sempre que esses serviços se revelarem insatisfatórios para o atendimento da população, quando estiverem sendo executados em desacordo com as cláusulas contratuais, quando o município for obstado ou impedido de exercer suas atribuições fiscalizadoras, ou quando essas empresas promoverem a ruptura do atendimento à população;
Os serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, de competência do Município de Manaus, para todos os fins e efeitos, deverão integrar a Companhia Amazonense de Transportes Metropolitanos, que deverá ser instituída por artigo em Lei Complementar Estadual, e terá sua organização, coordenação e fiscalização exercida pelo Município de Manaus, por meio da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Manaus e Companhia Amazonense de Transportes Metropolitanos e por iniciativa do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal em turno único de discussão e votação e no prazo máximo de trinta dias, o Município intervirá em empresas privadas de transporte coletivo, sempre que as mesmas violarem a política de transportes, o plano viário, ou causarem danos à coletividade usuária.
Desta forma, como está bem claro na Constituição Federal de nosso País, o Município disporá sobre as normas gerais de exploração dos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, regulando a forma de sua concessão ou permissão, e determinará os critérios para a fixação de tarifas, de acordo com o disposto Art.30, em que trata das competências dos Municípios no inciso V diz que:
Art. 30. Compete aos Municípios;
V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Entendo desta forma concluo que, haverá perda direta de receita dos Municípios que compõe a Região Metropolitana e principalmente a capital de Manaus, que repassaram diretamente as suas receitas para o Estado Administrar;
Os Municípios integrantes da Região Metropolitana devem ser os acionistas da Companhia de transportes à ser criada e caberá a eles decidirem se vão prestar o serviço de maneira direta ou sob regime de concessão;
Não pode-se usurpar o direito dos municípios de administrar aquilo que lhes compete, onde no mínimo, em meu entendimento, deve-se haver uma conciliação para a concretização de melhorias no transporte de nossa cidade.
Não pode haver dois órgãos fiscalizadores do sistema de transporte coletivo de nossa cidade, pois esta é uma atribuição do município ou quem o município delegar para isto.
A Companhia Amazonense de Transportes Metropolitanos deverá ser administrada pelos municípios integrantes da (RMM) através da Câmara Deliberativa de Transporte Coletivos da Região Metropolitana de Manaus, desta forma, os recursos que serão usados na administração desta companhia e por ela arrecadados ou perdidos serão proporcionalmente divididos aos municípios integrantes da companhia de acordo com a quantidade de ações de cada um integrante, desta forma, o Governo do Estado não receberia recursos oriundos diretamente desta empresa.
Os municípios integrantes da RMM poderão optar em não participar da Companhia.
Agradecido pela atenção dos vereadores,
Eliandro Bruno Oliveira
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