O sistema de transporte coletivo de nossa cidade possui os seus problemas habituais e observando os acontecimentos que tomam conta dos veículos de comunicação da cidade de Manaus em relação ao sistema de transporte coletivo, como: a redução da tarifa de ônibus de R$ 2,25 para R$ 2,10, a redução da frota dos veículos especiais de transporte alternativo para até 10% em relação à quantidade dos veículos convencionais, as lotações excessivas de passageiros de ônibus observadas todos os dias pelas ruas de nossa cidade, paradas de ônibus cheias de usuários à espera de transporte para cumprir as suas obrigações diárias, ônibus coletivo quebrando cotidianamente pelas ruas da cidade, ocasionando dificuldade de tráfego pelas nossas ruas, e outros transtornos relacionados ao sistema de transporte coletivo de nossa cidade fazem parte da rotina do amazonense que reside em nossa capital, resolvi folhear as leis vigentes em nosso país e li sobre a Lei nº 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996 e que foi publicada no diário oficial da União no dia 23 de dezembro de 1996, passando a vigorar desde então, e onde, após mais de treze anos de vigência em nosso país possui alguns fundamentos que precisam ser cumpridos pelo poder público. Cito também o Art. 11 da Lei nº 9394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu parágrafo VI em que trata da educação escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino, onde destaca-se que:
Art. 11 – Os Municípios incumbir-se-ão de
VI – Assumir o transporte escolar dos alunos da rede Municipal.
Em julho de 2003, através da Lei 10.709, foi incluído o inciso VI do Art. 11 da LDB, que, assim como o inciso VII do Art. 10, possui o objetivo de fazer com que os municípios assumam os gastos com o transporte escolar dos alunos da rede escolar municipal, no sentido de definir, na questão dos transportes, as responsabilidades de cada esfera ( Estadual e Municipal).
Cito ainda o inciso VIII do Art. 70 da LDB que permite computar os gastos com transporte escolar como sendo gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino:
Art. 70 – Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis , compreendendo aos que se destinam a:
VIII – Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
É bem verdade que, baseando-se pela nossa Carta Maior, a Constituição da República Federativa do Brasil em seu Art.30, em que trata das competências dos Municípios no inciso V e VI diz que:
Art. 30. Compete aos Municípios;
V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Nesse momento, entendo que a nossa Constituição dispõe sobre a concessão ou permissão do serviço de transporte coletivo, no entanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional obriga o município a assumir o transporte escolar da rede Municipal de ensino e de acordo com a legislação vigente em nosso país, onde cito a LDB e a Constituição Federal da República, sinto-me a vontade de protocolizar no Ministério Público Estadual, por tratar-se de assunto coletivo e por termos principalmente no âmago desta questão a grande maioria de nossas crianças e adolescentes, uma denúncia contra o Executivo Municipal de Manaus por estar descumprindo o que determina a legislação vigente em nosso país e o Ministério Público Estadual, na condição de representante dos interesses do bem comum, com certeza, emitirá opinião sobre o assunto aqui tratado, ou seja, passe- livre para os estudantes da rede municipal de ensino e de acordo com a LDB, para os da rede Estadual de ensino também, mas este é um outro passo.
ELIANDRO BRUNO OLIVEIRA
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