Prezados Vereadores da cidade de Manaus, conforme enviei por e-mail e protocolizei na , prezo pela Carta Maior da Nação Brasileira, carta que foi brilhantemente preparada por cidadãos sérios de nosso país e que foi promulgada no dia 05 de outubro de 1988 e onde nós, como Amazônidas, devemos honrarias àqueles nomes subscrevendo a nossa Constituição Federal, onde cito o do Relator Geral, o eterno Senador Bernardo Cabral e todos os outros parlamentares amazonenses que engrandeceram a nossa Constituinte de 88. Invejo aqueles que travaram a luta e não fugiram dela e que batalha por batalha foram vencendo e conquistando o estabelecimento da DEMOCRACIA que é vigente em nosso país, e ainda, considero o funcionamento das Instituições democráticas de nosso país como o basilar de nosso bem estar social, político, educacional, cultural e econômico, e o respeito ao funcionamento das Instituições que compõem a nossa forma de governo são fontes inesgotáveis de moralidade, civilidade, ética e compromisso com as atribuições recebidas ao longo da vida do cidadão brasileiro, principalmente quando advindas de pessoas públicas que praticam o poder governamental e como este respeito é o que caracteriza o nosso plano democrático de funcionamento republicano, venho manifestar-me a cerca do projeto de criação da Companhia Amazonense de Transportes Metropolitanos.
Com o intuito de contribuir com esta casa legislativa, ouso trazer a discussão sobre o projeto de criação da Companhia Amazonense de Transportes Metropolitanos, desta forma, trago o entendimento de que o Município da cidade de Manaus deverá dispor sobre as normas gerais de exploração dos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, regulando a forma de sua concessão ou permissão, e determinará os critérios para a fixação de tarifas, de acordo com o disposto na Constituição Federal. No entanto, em virtude da instituição da Região Metropolitana de Manaus, por meio de Lei Complementar Estadual, o Município de Manaus, preservadas a sua autonomia e demais garantias constitucionais, deverá exercer os poderes, direitos, prerrogativas e obrigações do Município, no que respeitar aos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, na e por meio da Câmara Deliberativa de Transporte Coletivos da Região Metropolitana de Manaus. Desta forma, elenco que deve haver a criação de uma Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Manaus, caso ainda não exista, não obstante, informo ainda, que esta Câmara Deliberativa será composta pelos municípios que integram a Região Metropolitana de Manaus e informo também, que o Município participará, na forma da Lei, na qualidade de acionista fundador, dos atos de constituição da Companhia Amazonense de Transportes Metropolitanos, empresa que deve ser pública, sob a forma de sociedade por ações, que deverá ser instituída em artigo da lei Complementar Estadual.
Complemento ainda que o Município poderá, em qualquer época e a seu critério, rever as concessões, permissões e autorizações dos serviços de transporte coletivo, sempre que esses serviços se revelarem insatisfatórios para o atendimento da população, quando estiverem sendo executados em desacordo com as cláusulas contratuais, quando o município for obstado ou impedido de exercer suas atribuições fiscalizadoras, ou quando essas empresas promoverem a ruptura do atendimento à população; Os serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, de competência do Município de Manaus, para todos os fins e efeitos, deverão integrar a Companhia Amazonense de Transportes Metropolitanos, que deverá ser instituída por artigo
Desta forma, como está bem claro na Constituição Federal de nosso País, o Município disporá sobre as normas gerais de exploração dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, regulando a forma de sua concessão ou permissão, e determinará os critérios para a fixação de tarifas, de acordo com o disposto no Art.30, em que trata das competências dos Municípios no seu inciso V diz que:
Art. 30. Compete aos Municípios;
V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Entendo desta forma, que haverá perda direta de receita dos Municípios que compõe a Região Metropolitana e principalmente a capital Manaus, que repassarão diretamente as suas receitas para o Estado Administrar;
Os Municípios integrantes da Região Metropolitana devem ser os acionistas da Companhia de transportes à ser criada e caberá a eles decidirem se vão prestar o serviço de maneira direta ou sob regime de concessão;
Não se pode usurpar o direito dos municípios de administrar aquilo que lhes compete;
Não pode haver dois órgãos fiscalizadores e reguladores do sistema de transporte coletivo de nossa cidade, pois esta é uma atribuição do município ou quem o município delegar para isto.
A Companhia Amazonense de Transportes Metropolitanos deverá ser administrada pelos municípios integrantes da (RMM) através da Câmara Deliberativa de Transporte Coletivos da Região Metropolitana de Manaus, desta forma, os recursos que serão usados na administração desta companhia e por ela arrecadados ou perdidos serão proporcionalmente divididos aos municípios integrantes da companhia de acordo com a quantidade de ações de cada um integrante, desta forma, o Governo do Estado não receberia recursos oriundos diretamente desta empresa.
Os municípios integrantes da RMM poderão optar em não participar da Companhia.
Entendo que, Sobrepor o poder da Assembléia Legislativa do Amazonas sobre as Câmaras Municipais dos municípios que integram a Região Metropolitana, tentar retirar os recursos diretos dos municípios para administrá-los junto com empresas privadas, não explicar para a população do Estado do Amazonas o que é Companhia Amazonense de Transportes Metropolitanos e nem discutir com a parcela da sociedade amazonense que será afetada diretamente com a criação desta companhia, praticamente destrói todo o primeiro parágrafo deste texto.
Não me revolto, mas entendo que alguém do Governo do Estado cometeu erros grosseiros e se não foi o governador Braga que ele aponte quem foi que conseguiu remeter um projeto para a ALE-AM que se sobrepôs as atribuições de todos os municípios que integram a Região Metropolitana de Manaus, que se sobrepôs às discussões que deveriam ser feitas nas Câmaras Municipais, que se sobrepôs à Constituição da República Federativa do Brasil e claro, a Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas possui a sua parcela de culpa, pois aprovou o projeto de maneira rápida, mas muito rápida. E por estes motivos aqui expostos, encaminhei no dia 29 de março de 2010 ao Ministério Público do Estado questionamentos a cerca destas irregularidades aqui expostas, para que de posse da funcionabilidade das Normas jurídicas aplicadas até o momento na criação desta companhia possamos obter parâmetros avalizados pelo Ministério Público do Amazonas e que para este também acione, dentro de seus entendimentos, juridicamente a aplicação das normas jurídicas corretas.
Expondo minhas palavras, despeço-me na certeza de que a câmara Municipal de Manaus não tentará abster-se de sua competência.
Agradecido pela atenção dos vereadores,
Eliandro Bruno Oliveira
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